Remuneração de Militares por favor ler e divulgar
MILITARES DESCOBREM O MOTIVO DE ESTAREM GANHANDO MUITO MENOS DO QUE TODAS AS OUTRAS CARREIRAS DE ESTADO E CORREM PARA JUSTIÇA PARA OBTEREM REVISÃO JUDICIAL DE SEUS VENCIMENTOS.
Parece incrível, mas é verdade: os militares são os verdadeiros responsáveis por seus ridículos vencimentos atuais... Muito embora os militares mais antigos atribuam seus baixos salários a revanchismo dos governos civis pós-governos militares, tal afirmativa não se confirma a um simples exame dos atos oficiais que, nos últimos 20 (vinte) anos, reajustaram os salários dos militares.
Se os militares, leia-se, os extintos ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, e os MINISTÉRIOS MILITARES, tivessem aplicado corretamente as legislações que os civis votaram e aprovaram, a saber, as Leis nº 7.723, de 6 de janeiro de 1989 e nº 7.293, de 12 de dezembro de 1989, jamais teriam seus vencimentos reduzidos ilegalmente pela Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
No entanto, visando manter os oficiais generais das três forças recebendo altas porcentagens de gratificações e indenizações que incidiam sobre o soldo, remuneração básica, em vez de aplicar corretamente a Lei, reduzindo os vencimentos finais, o EMFA e os MINISTÉRIOS MILITARES decidiram, AO ARREPIO DA LEI, reduzir o valor legal do soldo, fixado pela Lei 7.723/89, e posteriormente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, criando uma FICÇÃO que chamaram "soldo ajustado".
Parece incrível, mas é verdade: os militares são os verdadeiros responsáveis por seus ridículos vencimentos atuais... Muito embora os militares mais antigos atribuam seus baixos salários a revanchismo dos governos civis pós-governos militares, tal afirmativa não se confirma a um simples exame dos atos oficiais que, nos últimos 20 (vinte) anos, reajustaram os salários dos militares.
Se os militares, leia-se, os extintos ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, e os MINISTÉRIOS MILITARES, tivessem aplicado corretamente as legislações que os civis votaram e aprovaram, a saber, as Leis nº 7.723, de 6 de janeiro de 1989 e nº 7.293, de 12 de dezembro de 1989, jamais teriam seus vencimentos reduzidos ilegalmente pela Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
No entanto, visando manter os oficiais generais das três forças recebendo altas porcentagens de gratificações e indenizações que incidiam sobre o soldo, remuneração básica, em vez de aplicar corretamente a Lei, reduzindo os vencimentos finais, o EMFA e os MINISTÉRIOS MILITARES decidiram, AO ARREPIO DA LEI, reduzir o valor legal do soldo, fixado pela Lei 7.723/89, e posteriormente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, criando uma FICÇÃO que chamaram "soldo ajustado".
Com isso, os oficiais generais puderam continuar a receber altos percentuais de gratificações e indenizações sobre um soldo legal reduzido, a que chamaram de "soldo ajustado", sem ultrapassar o limite constitucional.
No entanto, as mais baixas patentes de oficiais, e os praças, principalmente, tiveram reduções altíssimas em seus venchimentos finais, pois não recebiam os mesmos percentuais de gratificações e indenizações que os oficiais generais.
Só que, o que qualquer matemático poderia prever com alguns poucos cálculos, os chefes militares daquela época não previram: com o tempo, com reajustes diferenciados para civis e militares, os oficiais generais acabaram por sentir na pele que aquela que temporariamente foi uma solução que lhes atendeu, no final também lhes atingiu negativamente, vindo a reduzir também os seus vencimentos.
Tivessem aplicado a Lei corretamente, e a favor de todos, os salários dos militares estariam, atualmente, equiparados aos do Judiciário, pois o Almirante de Esquadra, topo da tabela de escalonamento vertical dos soldos dos militares das três forças armadas teria como soldo, remuneração básica, o valor de R$ 19.150,00 (dezenove mil cento e cinquenta reais), sobre os quais incidiriam gratificações e indenizações suficientes para equiparar os vencimentos finais desse posto aos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal, atual limite constitucional.
Este é o argumento para as ações que, em breve, estarão abarrotando os cartórios da Justiça Federal. Como o STJ já reconheceu o direito, espera-se que o Governo Federal repita a mesma atitude que teve com relação aos 28,86% de aumento inicialmente concedidos aos militares e, posteriormente, reconhecidos como direito também dos civis.
O fundamento é o mesmo, pois a Lei 8.162/91, além de reduzir a remuneração básica dos militares fixado pela lei 7.723/89 em patamar muito maior, concedeu aos servidores civis um reajuste de 81% de aumento que, na prática, não foi concedido aos militares.
Estima-se que mais de três milhões de ações aportem ao Judiciário, haja vista que o benefício atinge:
os militares da ativa,
os militares da reserva remunerada,
os pensionistas de militares,
os reservistas que tenham servido às Forças Armadas e sido licenciados nos últimos cinco anos,
e os herdeiros de todos estes beneficiários, caso o titular do direito tenha falecido.